Órgão julgador: Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 50.036/PE, j. 08/05/1996).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7072527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092379-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. R. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5006337-22.2025.8.24.0026, proposta em face do Banco C6 S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. O dispositivo da decisão assim consignou: Portanto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória. A agravante/autora sustentou, em síntese, que o juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de tutela de urgência. Afirmou que o Banco C6 S.A. realizou descontos em seu benefício previdenciário sem autorização ou contratação. Disse que os valores possuem natureza alimentar e comprometem sua subsistência....
(TJSC; Processo nº 5092379-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 50.036/PE, j. 08/05/1996).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092379-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. R. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5006337-22.2025.8.24.0026, proposta em face do Banco C6 S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
O dispositivo da decisão assim consignou:
Portanto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória.
A agravante/autora sustentou, em síntese, que o juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de tutela de urgência. Afirmou que o Banco C6 S.A. realizou descontos em seu benefício previdenciário sem autorização ou contratação. Disse que os valores possuem natureza alimentar e comprometem sua subsistência. Alegou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito e perigo de dano. Requereu a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo, para suspender imediatamente os descontos (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Admissibilidade
Em que pese a insurgência, adianta-se, o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir fatos já reconhecidos e rebatidos na sentença, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso nos arts. 1.016, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, "da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum appellatum)" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 50.036/PE, j. 08/05/1996).
Pois, "o exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso" (STJ, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg na AR 5372/BA, j. 28-05-2014).
Em sua petição inicial, a agravante/autora alegou que o Banco C6 S.A. realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer contratação ou autorização. Sustentou que não solicitou empréstimo consignado e que nunca recebeu valores em conta. Afirmou que os débitos comprometem sua renda de caráter alimentar e configuram prática abusiva. Requereu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
A decisão aqui atacada assim consignou (evento 5, DESPADEC1):
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois os documentos apresentados nos autos indicam que os descontos supostamente indevidos ocorrem há vários meses, o que implica na ausência de urgência do provimento antecipado.
De fato, os descontos foram incluídos nos rendimentos da parte autora em fevereiro de 2021 e a ação foi ajuizada apenas em 09/10/2025, o que, por si só, impede a concessão da tutela provisória. A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECURSO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA DO AGRAVANTE. DEDUÇÕES NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PERDURARAM POR MAIS DE UM ANO ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, POR ORA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043188-80.2021.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021).
Tampouco há, neste momento, probabilidade do direito.
Isso porque a ilegalidade dos descontos dependerá de inexistência de relação jurídica ou ausência de previsão contratual, o que só será possível analisar após a juntada de eventual instrumento pela parte ré, prevalecendo a regularidade dos débitos ao menos até a angularização da relação jurídica processual.
Em sede recursal, a agravante/autora limitou-se a reiterar as alegações já apresentadas na petição inicial, defendendo a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. As razões reproduzem, em essência, o mesmo conteúdo da peça inaugural, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada que indeferiu a medida antecipatória por ausência de contemporaneidade do perigo de dano e de prova mínima da probabilidade do direito (evento 1, INIC1):
Na decisão recorrida, o juízo a quo apontou que a probabilidade do direito e o perigo da demora são acumulativas, visto a ausência de um deles o que direcionou ao indeferimento do pedido da tutela.
Ocorre, Excelências, que, diferentemente do que consta na referida decisão, todos os elementos necessários para a concessão da medida pleiteada restam plenamente configurados.
Nesse sentido, o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil apresenta os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, Excelências, conforme verifica-se nos autos originários a agravada, sem prévia comunicação com o Agravante, realizou um serviço que não foi solicitado e contratado e efetuou os descontos do valor diretamente na aposentadoria do consumidor, que é pessoa carente financeiramente, de modo que os descontos mensais realizados o prejudicam demasiadamente.
Isso ocorre porque, no presente caso, é evidente a existência do fumus boni iuris, que se baseia nos fatos e fundamentos jurídicos já expostos, evidenciando que a Agravante nunca firmou qualquer tipo de contrato com o Agravado. Assim, não há justificativa legal para os descontos que têm sido efetuados em seu benefício conforme os documentos que acompanharam a petição inicial.
Por sua vez, o periculum in mora, consubstancia-se nos notórios e, por consequência, independentes de prova - artigo 374, inciso I, Código de Processo Civil, efeitos deletérios decorrentes da subtração mensal de valores de natureza alimentícia a que faz jus o Agravante, com prejuízo da subsistência mensal do consumidor.
Diante disso, ao considerar a natureza do litígio, as alegações apresentadas pela parte Agravante e a documentação que acompanha os autos, é clara a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, uma vez que as alegações que fundamentam o pedido de tutela provisória demonstram verossimilhança.
Portanto, pela impossibilidade do Agravante fazer prova negativa do seu direito, há elementos capazes de corroborar com o direito postulado para o deferimento da tutela de urgência para cessar os descontos realizados de forma ilegal na conta bancária do Agravante.
Das razões recursais, conforme exposto, é possível perceber, portanto, que não restaram atendidos os requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC e o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC).
Verifica-se que a agravante/autora não impugnou de forma específica o fundamento referente à ausência de probabilidade do direito. A decisão recorrida destacou que a suposta ilegalidade dos descontos somente poderá ser analisada após a apresentação de eventual contrato pela instituição financeira. O recurso, porém, apenas reproduziu os argumentos da petição inicial sobre a inexistência de contratação, sem enfrentar a motivação adotada pelo juízo de origem.
Do mesmo modo, não houve impugnação ao fundamento relativo à inexistência de perigo de dano. O magistrado destacou que os descontos vêm sendo realizados desde fevereiro de 2021 e que a ação foi proposta apenas em outubro de 2025, afastando a contemporaneidade e a urgência necessárias à concessão da medida. A agravante/autora limitou-se a repetir a narrativa inicial sobre o comprometimento de sua renda, sem rebater a conclusão de que a demora na propositura da demanda inviabiliza o reconhecimento do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Assim sendo, o recurso não comporta conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inc. III, art. 1.016, II e III, todos do CPC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Junte-se cópia desta decisão aos autos de origem.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072527v6 e do código CRC e3f7f95d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:12:16
5092379-55.2025.8.24.0000 7072527 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:13.
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